Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Inciso I
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
"ADIn: possibilidade jurídica, dado que a organização e as funções institucionais do Ministério Público têm assento constitucional. (...) Demarcação entre as atribuições de segmentos do Ministério Público — o Federal e o do Distrito Federal. Tutela das fundações. Inconstitucionalidade da regra questionada (§ 1º do art. 66 do Código Civil) —, quando encarrega o Ministério Público Federal de velar pelas fundações, ‘se funcionarem no Distrito Federal’. Não obstante reserve à União organizá-lo e mantê-lo — é do sistema da Constituição mesma que se infere a identidade substancial da esfera de atribuições do Ministério Público do Distrito Federal àquelas confiadas ao MP dos Estados, que, à semelhança do que ocorre com o Poder Judiciário, se apura por exclusão das correspondentes ao Ministério Público Federal, ao do Trabalho e ao Militar. Nesse sistema constitucional de repartição de atribuições de cada corpo do Ministério Público — que corresponde substancialmente à distribuição de competência entre Justiças da União e a dos Estados e do Distrito Federal — a área reservada ao Ministério Público Federal é coextensiva, mutatis mutandis àquela da jurisdição da Justiça Federal comum e dos órgãos judiciários de superposição — o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça — como, aliás, já o era sob os regimes anteriores. O critério eleito para definir a atribuição discutida — funcionar a fundação no Distrito Federal — peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União — e, portanto, integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União — sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal —, nem para submetê-las à Justiça Federal. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios." (ADI 2.794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-06, DJ de 30-3-07)
Inciso II
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
“Por vislumbrar aparente ofensa ao § 5º do art. 128 da CF (...), o Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei Complementar 99/2007, do Estado de Minas Gerais, que altera a Lei Complementar 34/94, que dispõe sobre a organização do Ministério Público estadual e dá outras providências. Entendeu-se que a Assembléia Legislativa, em projeto de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovou substitutivo que alterou, na substância, a proposição inicial, tratando, de forma autônoma, sobre temas diversificados.” (ADI 3.946-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-9-07, Informativo 479)
"Atribuições do Ministério Público: matéria não sujeita à reserva absoluta de lei complementar: improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art. 66, caput e § 1º, do Código Civil (L. 10.406, de 10-1-2002). O art. 128, § 5º, da Constituição, não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de ‘funções institucionais do Ministério Público’, admite que a elas se acresçam a de ‘exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas’. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma ‘norma de encerramento’, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias — qual acontece, de há muito, com as de cunho processual — possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam ‘a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas’." (ADI 2.794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-06, DJ de 30-3-07)
Inciso II do Parágrafo 5 do Inciso II
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
"Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do ParquetADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-07, DJ de 1º-6-07) para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo."
"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 105, VII, da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de 1997, do Estado do Espírito Santo. Exercício de cargo comissionado estadual ou federal fora da instituição por membros do Ministério Público. Violação ao art. 128, § 5º, II, d, da Constituição. Os membros do Ministério Público somente podem exercer função comissionada no âmbito da administração da própria instituição. Precedentes. Procedência da ação." (ADI 3.298, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-5-07, DJ de 29-6-07)
"Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo." (ADI 3.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16-5-07, DJ de 1º-6-07)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CF - Art. 128 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2007, 15:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/981/cf-art-128. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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